Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 989 de 16 de maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As unidades de saúde e de assistência sociais serão divididas, para efeito desta Lei, da seguinte forma:
I
Corpo dirigente; II- Corpo Clínico;
III
Corpo de Enfermagem;
IV
Corpo de outros profissionais afins, de saúde;
V
Corpo Administrativo;
VI
Corpo de Auxiliares de Serviços Diversos e Serviçais.