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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 989 de 16 de maio de 1986

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Art. 1º

- Serão criados Conselhos Comunitários em todas as unidades de saúde, de educação e de assistência Social da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de janeiro.

Parágrafo único

- Os membros dos Conselhos Comunitários não perceberão remuneração de qualquer espécie, sendo o seu exercício considerado como relevantes serviços prestados.