Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 989 de 16 de maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As categorias, unidades, organizações ou classes que comporão os conselhos deverão indicar seus representantes no prazo máximo de 01 (um) mês da publicação do Regulamento desta Lei.