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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 989 de 16 de maio de 1986

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Art. 4º

As unidades de saúde e de assistência sociais serão divididas, para efeito desta Lei, da seguinte forma:

I

Corpo dirigente; II- Corpo Clínico;

III

Corpo de Enfermagem;

IV

Corpo de outros profissionais afins, de saúde;

V

Corpo Administrativo;

VI

Corpo de Auxiliares de Serviços Diversos e Serviçais.