Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 989 de 16 de maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para efeitos desta Lei, são consideradas Unidades de Saúde, de Assistência Social e de Educação todos os estabelecimentos prestadores de assistência direta às pessoas ou à comunidade, vinculados às Secretarias de estado de Educação, de Saúde e Higiene e de Promoção Social e outros órgãos assim definidos pelo Poder executivo.