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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 989 de 16 de maio de 1986

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Art. 13

Para efeitos desta Lei, são consideradas Unidades de Saúde, de Assistência Social e de Educação todos os estabelecimentos prestadores de assistência direta às pessoas ou à comunidade, vinculados às Secretarias de estado de Educação, de Saúde e Higiene e de Promoção Social e outros órgãos assim definidos pelo Poder executivo.