Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9842 de 05 de setembro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE, SEM AUMENTO DE DESPESA, SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DA MAGISTRATURA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2022.
As Comarcas do Estado do Rio de Janeiro serão classificadas como Comarcas de entrância única.
Ficam alterados o artigo 7º, caput, § 1º, 2º, os artigos 8º e 13, os incisos XII e XV do art. 22, o § 7º do artigo 27, os artigos 37, 38, 39 e 59, da Lei estadual nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A carreira da Magistratura, em primeiro grau de jurisdição, será composta por Juízes Substitutos em sua classe inicial e Juízes de Direito em sua classe final.
§ 1º Os Juízes de Direito serão titulares nas Varas e Juizados das Comarcas e dos cargos de Juízes Regionais.
§ 2º Os Juízes Substitutos terão exercício pleno nas comarcas, ressalvada a Comarca da Capital, na qual somente poderão exercer funções de auxílio.
Art. 8º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar a qualquer tempo, em face de imperiosa necessidade do serviço, Juízes de Direito, integrantes da primeira quinta parte da antiguidade, para compor as Câmaras.
Art. 13. As Comarcas de Entrância Única são constituídas das Comarcas da Capital de Angra dos Reis, de Araruama, de Armação dos Búzios, de Arraial do Cabo, de Barra Mansa, de Barra do Pirai, de Belford Roxo, de Bom Jardim, de Bom Jesus do Itabapoana, de Cabo Frio, de Cachoeiras de Macacu, de Cambuci, de Campos dos Goytacazes, de Cantagalo, de Carapebus, de Quissamã, de Carmo, de Casimiro de Abreu, de Conceição de Macabu, de Cordeiro, de Macuco, de Duas Barras, de Duque de Caxias, de Engenheiro Paulo de Frontin, de Guapimirim, de lguaba Grande, de Itaboraí, de Itaguaí, de Italva, de Cardoso Moreira, de Itaocara, de Itaperuna, de São José de Ubá, de Itatiaia, de Japeri, de Laje de Muriaé, de Macaé, de Magé, de Maricá, de Mangaratiba, de Mendes, de Miguel Pereira, de Miracema, de Natividade, de Varre-Sai, de Nilópolis, de Niterói, de Nova Friburgo, de Nova Iguaçu, de Mesquita, de Paracambi, de Paraíba do Sul, de Paraty, de Paty do Alferes, de Petrópolis, de Pinheiral, de Piraí, de Porciúncula, de Porto Real, de Quatis, de Queimados, de Resende, de Rio Bonito, de Rio Claro, de Rio das Flores, de Rio das Ostras, de Santa Maria Madalena, de Santo Antônio de Pádua, de Aperibé, de São Fidélis, de São Francisco do Itabapoana, de São Gonçalo, de São João da Barra, de São João de Meriti, de São José do Vale do Rio Preto, de São Pedro da Aldeia, de São Sebastião do Alto, de Sapucaia, de Saquarema, de Seropédica, de Silva Jardim, de Sumidouro, de Tanguá, de Teresópolis, de Trajano de Moraes, de Três Rios, Areal, de Comendador Levy Gasparian, de Valença, de Vassouras e de Volta Redonda.
Art. 22. (...)
XII – aplicar penas de advertência, repreensão, multa e suspensão aos servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria, bem como julgar os recursos das decisões dos chefes de serventias e dos Juízes de Direito ou Juízes Substitutos que as aplicarem, sendo que em última instância quando se tratar de advertência, repreensão ou multa.
XV – fixar o número de colaboradores voluntários e proceder a sua designação, mediante indicação do Juiz de Direito ou Juiz Substituto competente na matéria da infância, da juventude e do idoso;
Art. 27. (...)
§ 7º O acesso de Juízes de Direito ao cargo de Desembargador será decidido pelo Órgão Especial, pelos critérios da antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 37. Os juízes de direito regionais da Capital exercerão funções de substituição e auxílio somente na Comarca da Capital, conforme designação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 38. Os juízes de direito regionais do interior terão exercício em todo o Estado, exceto na Comarca da Capital, conforme designação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 39. Os Juízes de Direito Regionais do Interior funcionarão em substituição ou auxílio de juízes de direito de qualquer região, exceto na Comarca da Capital, por designação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Ficam alterados o parágrafo único do artigo 16, inciso III do artigo 21 e o artigo 25, caput da Lei Estadual nº 5.535, de 10 de setembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. (...)
Parágrafo único. É vedada a permuta se um dos Juízes não tiver cumprido o interstício de dois anos, estiver em via de aposentação ou integrando a primeira quinta parte da lista de antiguidade.
Art. 21. (...)
III – a colocação anterior na lista de antiguidade.
Em caso de extinção da comarca ou mudança da respectiva sede, é facultado ao Juiz, no prazo de trinta dias, remover-se para a nova sede ou pleitear o seu aproveitamento em outra comarca."
Os cargos de Juiz de Direito de entrância especial e de entrância comum serão transformados em cargos de Juiz de Direito.
A lista de antiguidade da entrância única será composta pela lista de antiguidade da entrância especial seguida da entrância comum.
Os Juízes de Direito Regionais passarão a ser Juízes de Direito Regionais da Capital ou Juízes de Direito Regionais do Interior.
os atuais ocupantes de cargo de Juiz de Direito da Região Judiciária Especial – 1º Grupo (Regionais da Capital) passam a ser denominados Juízes de Direito Regionais da Capital, com função de substituição e auxílio somente na Comarca da Capital;
os Juízes 1ª Região Judiciária passam a ser chamados de Juízes de Direito Regionais do Interior, com exercício em todo o Estado, exceto na Comarca da Capital.
Os cargos de Juízes de Grupo, quando ficarem vagos, passarão a ser denominados Juízes de Direito Regionais do Interior.
Ficam transformados os cargos de Juiz de Direito da Região Judiciária Especial em cargos de Juiz de Direito Regionais do Interior, na forma que segue:
57º Juiz de Direito Regional do Interior, por transformação do 107º Juiz de Direito da Região Judiciária Especial – 6º Grupo;
58º Juiz de Direito Regional do Interior, por transformação do 93º Juiz de Direito da Região Judiciária Especial – 4º Grupo;
59º Juiz de Direito Regional do Interior por transformação do 64º Juiz de Direito da Região Judiciária Especial – 2º Grupo.
Ficam criados 20 (vinte) cargos de Juiz Substituto por transformação de 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito de Entrância Comum, relacionados a seguir:
51º Juiz Substituto, por transformação do 57º Juiz de Direito da Região Judiciária Especial – 1º Grupo;
52º Juiz Substituto, por transformação do 41º Juiz de Direito da Região Judiciária Especial – 1º Grupo;
53º Juiz Substituto, por transformação do 74º Juiz de Direito da Região Judiciária Especial – 1º Grupo;
Ficam extintos 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Entrância Comum vagos, relacionados a seguir:
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o § 3º do artigo 7º e o artigo 14, ambos da Lei estadual nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015, o artigo 5º da Lei estadual nº 1.563, de 09 de novembro de 1989, e os artigos 6º e 13, o parágrafo único do artigo 25 e o inciso VI do art. 35 da Lei estadual nº 5.535, de 10 de setembro de 2009.
CLAUDIO CASTRO