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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9842 de 05 de setembro de 2022

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Art. 3º

Ficam alterados o parágrafo único do artigo 16, inciso III do artigo 21 e o artigo 25, caput da Lei Estadual nº 5.535, de 10 de setembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. (...) Parágrafo único. É vedada a permuta se um dos Juízes não tiver cumprido o interstício de dois anos, estiver em via de aposentação ou integrando a primeira quinta parte da lista de antiguidade. Art. 21. (...) III – a colocação anterior na lista de antiguidade.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9842 /2022