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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9842 de 05 de setembro de 2022

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Art. 5º

Os Juízes de Direito Regionais passarão a ser Juízes de Direito Regionais da Capital ou Juízes de Direito Regionais do Interior.

I

os atuais ocupantes de cargo de Juiz de Direito da Região Judiciária Especial – 1º Grupo (Regionais da Capital) passam a ser denominados Juízes de Direito Regionais da Capital, com função de substituição e auxílio somente na Comarca da Capital;

II

os Juízes 1ª Região Judiciária passam a ser chamados de Juízes de Direito Regionais do Interior, com exercício em todo o Estado, exceto na Comarca da Capital.

Parágrafo único

Os cargos de Juízes de Grupo, quando ficarem vagos, passarão a ser denominados Juízes de Direito Regionais do Interior.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9842 /2022