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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9842 de 05 de setembro de 2022

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Art. 2º

Ficam alterados o artigo 7º, caput, § 1º, 2º, os artigos 8º e 13, os incisos XII e XV do art. 22, o § 7º do artigo 27, os artigos 37, 38, 39 e 59, da Lei estadual nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º A carreira da Magistratura, em primeiro grau de jurisdição, será composta por Juízes Substitutos em sua classe inicial e Juízes de Direito em sua classe final. § 1º Os Juízes de Direito serão titulares nas Varas e Juizados das Comarcas e dos cargos de Juízes Regionais. § 2º Os Juízes Substitutos terão exercício pleno nas comarcas, ressalvada a Comarca da Capital, na qual somente poderão exercer funções de auxílio. Art. 8º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar a qualquer tempo, em face de imperiosa necessidade do serviço, Juízes de Direito, integrantes da primeira quinta parte da antiguidade, para compor as Câmaras. Art. 13. As Comarcas de Entrância Única são constituídas das Comarcas da Capital de Angra dos Reis, de Araruama, de Armação dos Búzios, de Arraial do Cabo, de Barra Mansa, de Barra do Pirai, de Belford Roxo, de Bom Jardim, de Bom Jesus do Itabapoana, de Cabo Frio, de Cachoeiras de Macacu, de Cambuci, de Campos dos Goytacazes, de Cantagalo, de Carapebus, de Quissamã, de Carmo, de Casimiro de Abreu, de Conceição de Macabu, de Cordeiro, de Macuco, de Duas Barras, de Duque de Caxias, de Engenheiro Paulo de Frontin, de Guapimirim, de lguaba Grande, de Itaboraí, de Itaguaí, de Italva, de Cardoso Moreira, de Itaocara, de Itaperuna, de São José de Ubá, de Itatiaia, de Japeri, de Laje de Muriaé, de Macaé, de Magé, de Maricá, de Mangaratiba, de Mendes, de Miguel Pereira, de Miracema, de Natividade, de Varre-Sai, de Nilópolis, de Niterói, de Nova Friburgo, de Nova Iguaçu, de Mesquita, de Paracambi, de Paraíba do Sul, de Paraty, de Paty do Alferes, de Petrópolis, de Pinheiral, de Piraí, de Porciúncula, de Porto Real, de Quatis, de Queimados, de Resende, de Rio Bonito, de Rio Claro, de Rio das Flores, de Rio das Ostras, de Santa Maria Madalena, de Santo Antônio de Pádua, de Aperibé, de São Fidélis, de São Francisco do Itabapoana, de São Gonçalo, de São João da Barra, de São João de Meriti, de São José do Vale do Rio Preto, de São Pedro da Aldeia, de São Sebastião do Alto, de Sapucaia, de Saquarema, de Seropédica, de Silva Jardim, de Sumidouro, de Tanguá, de Teresópolis, de Trajano de Moraes, de Três Rios, Areal, de Comendador Levy Gasparian, de Valença, de Vassouras e de Volta Redonda. Art. 22. (...) XII – aplicar penas de advertência, repreensão, multa e suspensão aos servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria, bem como julgar os recursos das decisões dos chefes de serventias e dos Juízes de Direito ou Juízes Substitutos que as aplicarem, sendo que em última instância quando se tratar de advertência, repreensão ou multa. XV – fixar o número de colaboradores voluntários e proceder a sua designação, mediante indicação do Juiz de Direito ou Juiz Substituto competente na matéria da infância, da juventude e do idoso; Art. 27. (...) § 7º O acesso de Juízes de Direito ao cargo de Desembargador será decidido pelo Órgão Especial, pelos critérios da antiguidade e merecimento, alternadamente. Art. 37. Os juízes de direito regionais da Capital exercerão funções de substituição e auxílio somente na Comarca da Capital, conforme designação da Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 38. Os juízes de direito regionais do interior terão exercício em todo o Estado, exceto na Comarca da Capital, conforme designação da Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 39. Os Juízes de Direito Regionais do Interior funcionarão em substituição ou auxílio de juízes de direito de qualquer região, exceto na Comarca da Capital, por designação da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9842 /2022