Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9842 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Juízes de Direito Regionais passarão a ser Juízes de Direito Regionais da Capital ou Juízes de Direito Regionais do Interior.
I
os atuais ocupantes de cargo de Juiz de Direito da Região Judiciária Especial – 1º Grupo (Regionais da Capital) passam a ser denominados Juízes de Direito Regionais da Capital, com função de substituição e auxílio somente na Comarca da Capital;
II
os Juízes 1ª Região Judiciária passam a ser chamados de Juízes de Direito Regionais do Interior, com exercício em todo o Estado, exceto na Comarca da Capital.
Parágrafo único
Os cargos de Juízes de Grupo, quando ficarem vagos, passarão a ser denominados Juízes de Direito Regionais do Interior.