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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9589 de 04 de março de 2022

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE – FUNDO PRÓ ESPORTE.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de março de 2022.


Art. 1º

Fica autorizada a criação do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – Fundo PRÓ ESPORTE –, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude.

Art. 2º

O Fundo PRÓ ESPORTE destina-se ao financiamento de projetos esportivos e paradesportivos, sem discriminação de sexo ou etnia, de iniciativa de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado com os seguintes princípios e objetivos:

I

descentralização administrativa e apoio institucional às federações esportivas;

II

promoção prioritária do desporto escolar, paradesporto e do desporto eletrônico;

III

a prática e o desenvolvimento do esporte e do lazer entre crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, pessoas com deficiência e pessoas idosas;

IV

formação continuada, nas áreas do conhecimento, aplicadas ao esporte e lazer, de atletas, paratletas, dirigentes, árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e áreas afins;

V

incremento do interesse da população pela prática habitual de esportes;

VI

construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas públicas, prioritariamente em territórios de favela e demais áreas populares, observado o disposto nas Leis estaduais nº 9.131/2020 e nº 9.378/2021;

VII

apoio a atletas de alto rendimento;

VIII

fomento ao esporte feminino;

IX

apoio a atletas paralímpicos e aos clubes de pessoas com deficiência.

Art. 3º

Poderão ser constituídos recursos do PRÓ-ESPORTE:

I

recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II

doações, auxílios e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

III

empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;

IV

recursos de transferências negociadas e não onerosas, junto a organismos nacionais e internacionais de apoio e fomento;

V

recursos oriundos da amortização, correção, juros, multas dos financiamentos efetuados pelo próprio Fundo e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo;

VI

recursos patrimoniais;

VII

devolução de remanescentes de projetos, restituição de valores decorrentes da falta de prestação de contas, ou de inconsistências destas, e demais irregularidades, previstas em regulamento;

VIII

outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinadas;

IX

os recursos de origem orçamentária da União destinados a programas esportivos e transferências, do tipo fundo a fundo, provenientes da União;

X

recursos provenientes das loterias esportivas estadual – LOTERJ – e Federal.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá conceder incentivo a empresas que contribuam para o fundo, podendo deduzir do saldo devedor do ICMS, observando o Estudo de Impacto conforme o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 4º

Os recursos do PRÓ-ESPORTE serão aplicados em consonância com o disposto no Artigo 2º desta Lei e com os princípios da preservação da integridade patrimonial do Fundo e da maximização dos resultados e da cooperação sob os aspectos esportivo, social, ambiental e econômico, tendo, ainda, as seguintes finalidades:

I

o treinamento e a participação de atletas, paratletas e equipes esportivas em competições;

II

a criação de prêmios, inclusive em espécie, para reconhecimento de boas práticas do esporte e do lazer no Estado;

III

a concessão de Bolsa-Atleta destinada a atletas e paratletas praticantes do desporto e paradesporto de rendimento, em todas as suas formas de expressão;

IV

a modernização, o gerenciamento e a transparência dos procedimentos do PRÓ-ESPORTE, através da aquisição de equipamentos e sistemas informatizados.

Art. 5º

Na aplicação dos recursos do PRÓ-ESPORTE, observados os prazos definidos em regulamento, o Poder Executivo publicará editais de incentivo ao esporte e ao lazer, cujos beneficiários serão pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter estritamente esportivo.

§ 1º

Serão definidos pelos editais de incentivo ao esporte:

I

os requisitos e as condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do Fundo;

II

as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;

III

os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;

IV

outras determinações que se fizerem necessárias.

§ 2º

A Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude designará a forma dos processos de análise, da seleção e do julgamento de mérito dos projetos inscritos, nos termos dos editais de incentivo ao esporte.

§ 3º

Os editais observarão a igualdade entre atletas do sexo masculino e feminino, tanto em relação ao número de atletas beneficiados quanto em relação aos valores investidos, salvo quando a atividade apoiada pelo edital for específica de apenas um dos sexos.

Art. 6º

A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude poderá administrar os recursos do Fundo em diálogo permanente com a sociedade civil relacionado à pauta esportiva, em especial, atletas, ex-atletas, técnicos e demais profissionais ligados ao esporte, professores de educação física e mobilizadores de projetos esportivos, entre outros.

§ 1º

Esses recursos serão destinados mediante premiações, acordos, contratos, termos de compromisso, convênios, ajustes, protocolos e patrocínios.

§ 2º

O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 7º

Na divulgação dos projetos beneficiados pelo PRÓ-ESPORTE, deverá constar o registro do apoio institucional do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude.

Art. 8º

Os projetos aprovados e executados com recursos do Fundo PRÓ ESPORTE serão acompanhados e avaliados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.

Art. 9º

Os projetos incentivados pelo Fundo deverão apresentar à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude a prestação de contas.

Art. 10

Os projetos aprovados no âmbito do PRÓ-ESPORTE deverão ter caráter estritamente desportivo.

Parágrafo único

É vedada a aprovação de projetos que promovam atividades relacionadas ao futebol profissional, nos termos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 11

O fundo PRÓ-ESPORTE terá escrituração contábil própria e a aplicação de seus recursos estará sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 13

O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais necessários para o cumprimento desta Lei.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO JAIR BITTENCOURT 1º Vice-Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9589 de 04 de março de 2022