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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9589 de 04 de março de 2022

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Art. 2º

O Fundo PRÓ ESPORTE destina-se ao financiamento de projetos esportivos e paradesportivos, sem discriminação de sexo ou etnia, de iniciativa de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado com os seguintes princípios e objetivos:

I

descentralização administrativa e apoio institucional às federações esportivas;

II

promoção prioritária do desporto escolar, paradesporto e do desporto eletrônico;

III

a prática e o desenvolvimento do esporte e do lazer entre crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, pessoas com deficiência e pessoas idosas;

IV

formação continuada, nas áreas do conhecimento, aplicadas ao esporte e lazer, de atletas, paratletas, dirigentes, árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e áreas afins;

V

incremento do interesse da população pela prática habitual de esportes;

VI

construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas públicas, prioritariamente em territórios de favela e demais áreas populares, observado o disposto nas Leis estaduais nº 9.131/2020 e nº 9.378/2021;

VII

apoio a atletas de alto rendimento;

VIII

fomento ao esporte feminino;

IX

apoio a atletas paralímpicos e aos clubes de pessoas com deficiência.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9589 de 04 de março de 2022