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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9589 de 04 de março de 2022

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Art. 5º

Na aplicação dos recursos do PRÓ-ESPORTE, observados os prazos definidos em regulamento, o Poder Executivo publicará editais de incentivo ao esporte e ao lazer, cujos beneficiários serão pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter estritamente esportivo.

§ 1º

Serão definidos pelos editais de incentivo ao esporte:

I

os requisitos e as condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do Fundo;

II

as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;

III

os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;

IV

outras determinações que se fizerem necessárias.

§ 2º

A Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude designará a forma dos processos de análise, da seleção e do julgamento de mérito dos projetos inscritos, nos termos dos editais de incentivo ao esporte.

§ 3º

Os editais observarão a igualdade entre atletas do sexo masculino e feminino, tanto em relação ao número de atletas beneficiados quanto em relação aos valores investidos, salvo quando a atividade apoiada pelo edital for específica de apenas um dos sexos.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9589 de 04 de março de 2022