Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9589 de 04 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na aplicação dos recursos do PRÓ-ESPORTE, observados os prazos definidos em regulamento, o Poder Executivo publicará editais de incentivo ao esporte e ao lazer, cujos beneficiários serão pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter estritamente esportivo.
§ 1º
Serão definidos pelos editais de incentivo ao esporte:
I
os requisitos e as condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do Fundo;
II
as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;
III
os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;
IV
outras determinações que se fizerem necessárias.
§ 2º
A Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude designará a forma dos processos de análise, da seleção e do julgamento de mérito dos projetos inscritos, nos termos dos editais de incentivo ao esporte.
§ 3º
Os editais observarão a igualdade entre atletas do sexo masculino e feminino, tanto em relação ao número de atletas beneficiados quanto em relação aos valores investidos, salvo quando a atividade apoiada pelo edital for específica de apenas um dos sexos.