Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9589 de 04 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude poderá administrar os recursos do Fundo em diálogo permanente com a sociedade civil relacionado à pauta esportiva, em especial, atletas, ex-atletas, técnicos e demais profissionais ligados ao esporte, professores de educação física e mobilizadores de projetos esportivos, entre outros.
§ 1º
Esses recursos serão destinados mediante premiações, acordos, contratos, termos de compromisso, convênios, ajustes, protocolos e patrocínios.
§ 2º
O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.