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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9589 de 04 de março de 2022

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Art. 6º

A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude poderá administrar os recursos do Fundo em diálogo permanente com a sociedade civil relacionado à pauta esportiva, em especial, atletas, ex-atletas, técnicos e demais profissionais ligados ao esporte, professores de educação física e mobilizadores de projetos esportivos, entre outros.

§ 1º

Esses recursos serão destinados mediante premiações, acordos, contratos, termos de compromisso, convênios, ajustes, protocolos e patrocínios.

§ 2º

O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9589 de 04 de março de 2022