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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9589 de 04 de março de 2022

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Art. 4º

Os recursos do PRÓ-ESPORTE serão aplicados em consonância com o disposto no Artigo 2º desta Lei e com os princípios da preservação da integridade patrimonial do Fundo e da maximização dos resultados e da cooperação sob os aspectos esportivo, social, ambiental e econômico, tendo, ainda, as seguintes finalidades:

I

o treinamento e a participação de atletas, paratletas e equipes esportivas em competições;

II

a criação de prêmios, inclusive em espécie, para reconhecimento de boas práticas do esporte e do lazer no Estado;

III

a concessão de Bolsa-Atleta destinada a atletas e paratletas praticantes do desporto e paradesporto de rendimento, em todas as suas formas de expressão;

IV

a modernização, o gerenciamento e a transparência dos procedimentos do PRÓ-ESPORTE, através da aquisição de equipamentos e sistemas informatizados.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9589 de 04 de março de 2022