Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9589 de 04 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na aplicação dos recursos do PRÓ-ESPORTE, observados os prazos definidos em regulamento, o Poder Executivo publicará editais de incentivo ao esporte e ao lazer, cujos beneficiários serão pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter estritamente esportivo.
§ 1º
Serão definidos pelos editais de incentivo ao esporte:
I
os requisitos e as condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do Fundo;
II
as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;
III
os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;
IV
outras determinações que se fizerem necessárias.
§ 2º
A Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude designará a forma dos processos de análise, da seleção e do julgamento de mérito dos projetos inscritos, nos termos dos editais de incentivo ao esporte.
§ 3º
Os editais observarão a igualdade entre atletas do sexo masculino e feminino, tanto em relação ao número de atletas beneficiados quanto em relação aos valores investidos, salvo quando a atividade apoiada pelo edital for específica de apenas um dos sexos.