Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9589 de 04 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão ser constituídos recursos do PRÓ-ESPORTE:
I
recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II
doações, auxílios e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
III
empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;
IV
recursos de transferências negociadas e não onerosas, junto a organismos nacionais e internacionais de apoio e fomento;
V
recursos oriundos da amortização, correção, juros, multas dos financiamentos efetuados pelo próprio Fundo e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo;
VI
recursos patrimoniais;
VII
devolução de remanescentes de projetos, restituição de valores decorrentes da falta de prestação de contas, ou de inconsistências destas, e demais irregularidades, previstas em regulamento;
VIII
outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinadas;
IX
os recursos de origem orçamentária da União destinados a programas esportivos e transferências, do tipo fundo a fundo, provenientes da União;
X
recursos provenientes das loterias esportivas estadual – LOTERJ – e Federal.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá conceder incentivo a empresas que contribuam para o fundo, podendo deduzir do saldo devedor do ICMS, observando o Estudo de Impacto conforme o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.