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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9589 de 04 de março de 2022

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Art. 3º

Poderão ser constituídos recursos do PRÓ-ESPORTE:

I

recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II

doações, auxílios e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

III

empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;

IV

recursos de transferências negociadas e não onerosas, junto a organismos nacionais e internacionais de apoio e fomento;

V

recursos oriundos da amortização, correção, juros, multas dos financiamentos efetuados pelo próprio Fundo e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo;

VI

recursos patrimoniais;

VII

devolução de remanescentes de projetos, restituição de valores decorrentes da falta de prestação de contas, ou de inconsistências destas, e demais irregularidades, previstas em regulamento;

VIII

outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinadas;

IX

os recursos de origem orçamentária da União destinados a programas esportivos e transferências, do tipo fundo a fundo, provenientes da União;

X

recursos provenientes das loterias esportivas estadual – LOTERJ – e Federal.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá conceder incentivo a empresas que contribuam para o fundo, podendo deduzir do saldo devedor do ICMS, observando o Estudo de Impacto conforme o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9589 de 04 de março de 2022