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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9589 de 04 de março de 2022

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Art. 10

Os projetos aprovados no âmbito do PRÓ-ESPORTE deverão ter caráter estritamente desportivo.

Parágrafo único

É vedada a aprovação de projetos que promovam atividades relacionadas ao futebol profissional, nos termos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9589 de 04 de março de 2022