Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9589 de 04 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos do PRÓ-ESPORTE serão aplicados em consonância com o disposto no Artigo 2º desta Lei e com os princípios da preservação da integridade patrimonial do Fundo e da maximização dos resultados e da cooperação sob os aspectos esportivo, social, ambiental e econômico, tendo, ainda, as seguintes finalidades:
I
o treinamento e a participação de atletas, paratletas e equipes esportivas em competições;
II
a criação de prêmios, inclusive em espécie, para reconhecimento de boas práticas do esporte e do lazer no Estado;
III
a concessão de Bolsa-Atleta destinada a atletas e paratletas praticantes do desporto e paradesporto de rendimento, em todas as suas formas de expressão;
IV
a modernização, o gerenciamento e a transparência dos procedimentos do PRÓ-ESPORTE, através da aquisição de equipamentos e sistemas informatizados.