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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9470 de 26 de novembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O PROGRAMA TEMPO DE MUDAR, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO, REFLEXÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DOS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E GRUPOS REFLEXIVOS DE HOMENS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2021.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Tempo de Mudar, que trata sobre a conscientização permanente, responsabilização e ressocialização de autores de violência doméstica, bem como a criação de grupos reflexivos de homens ou quaisquer perpetradores de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único

Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher, para os fins desta lei e em consonância com a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, toda ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial às mulheres.

Art. 2º

O Programa tem como objetivo promover:

I

a conscientização dos autores de violência de que a violência doméstica e familiar contra mulheres é crime e, portanto, estão participando de grupos reflexivos para mudar de comportamento, por meio de política pública disponibilizada pelo Poder Público;

II

a integração entre os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre ao enfrentamento à violência praticada contra a mulher;

III

o debate sobre as consequências do comportamento violento, apontando alternativas na resolução de conflitos, discutir a relação entre a violência de gênero e a cultura machista, bem como os papéis de gênero destrutivos;

IV

o combate com fito na prevenção e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres;

V

instrumentos que possibilitem a reconstrução da figura da mulher junto aos agressores/opressores;

VI

ressocializações com os envolvidos, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.

Art. 3º

O Programa Tempo de Mudar tem como diretrizes:

I

a responsabilização e conscientização dos autores de violência, conforme descrito na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e na Lei nº 13.984, de 03 de abril de 2020;

II

a transformação e rompimento com a cultura machista e misógina de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;

III

a desconstrução da cultura do machismo; lV – o combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica e familiar;

V

através do diálogo com os representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, pensar nos encaminhamentos das soluções para os crimes envolvendo os autores de violência.

Art. 4º

O Programa terá como ações específicas:

I

o acompanhamento e reflexão dos autores de crimes contra a mulher;

II

debater com os agressores o que significa a criminalidade contra as mulheres;

III

dentro de um ambiente reflexivo, estimular os agressores a construírem alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares, demonstrando como a opressão de gênero também impõe papeis destrutivos da humanidade;

IV

demonstrar as consequências da reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher;

V

promover, com os envolvidos, a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais;

VI

promover encontros presenciais com os familiares, dando prioridade a(o)s filho(a)s das mulheres vítimas de violência.

Art. 5º

Esta lei se aplica aos homens que pela primeira vez sejam autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva ou processo criminal em curso.

Parágrafo único

Não poderão participar do programa os homens autores de violência que:

I

estejam com sua liberdade cerceada;

II

sejam acusados de crimes sexuais;

III

sejam dependentes químicos com alto comprometimento;

IV

sejam portadores de transtornos psiquiátricos;

V

sejam autores de crimes dolosos contra a vida.

Art. 6º

A periodicidade, a metodologia e a duração do programa serão definidas por grupo de trabalho intersetorial composto por representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e universidades.

Art. 7º

O Programa será composto por equipe multidisciplinar, coordenada por assistente social e psicólogo(a), e realizado por meio de:

I

acompanhamento psicossocial e grupos reflexivos conduzidos por equipe técnica de profissionais habilitados para desempenhar esse papel;

II

palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;

III

discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;

IV

orientação e assistência social.

Art. 8º

Serão realizadas reuniões de grupos reflexivos de homens, onde serão abordados os seguintes temas:

I

a Lei Maria da Penha: seu histórico de implementação, suas funções e sua sistemática;

II

as raízes históricas e consequências sociais e psicológicas da violência contra a mulher, a construção histórica e social das masculinidades, bem como o percurso de conquistas das mulheres pela igualdade de gênero;

III

a saúde do homem, abordando temas relacionados ao abuso de álcool e outras drogas, saúde sexual e reprodutiva, saúde mental e comportamentos de risco;

IV

os aspectos sociais e emocionais das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto, bem como os papéis familiares e estereótipos de gênero;

V

a violência doméstica contra crianças e adolescentes;

VI

a trajetória pessoal, as habilidades sociais e os projetos de vida.

Art. 9º

O Programa será anualmente elaborado, executado e reavaliado por uma equipe técnica, composta por psicólogos, assistentes sociais especialistas no tema, a ser formada por indicação de representantes do Poder Executivo, do Ministério Público e do poder Judiciário e CEDIM.

§ 1º

O Poder Público participará, na elaboração do Programa, por meio de seus órgãos competentes.

§ 2º

A equipe técnica responsável pela execução dos grupos reflexivos não poderá ser a mesma responsável pelo atendimento das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, evitando, assim, o conflito de interesses.

Art. 10

O Poder Judiciário poderá implementar programa próprio e excetuar as disposições desta Lei em favor de modelo análogo existente no âmbito da estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 11

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9470 de 26 de novembro de 2021