Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9470 de 26 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa terá como ações específicas:
I
o acompanhamento e reflexão dos autores de crimes contra a mulher;
II
debater com os agressores o que significa a criminalidade contra as mulheres;
III
dentro de um ambiente reflexivo, estimular os agressores a construírem alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares, demonstrando como a opressão de gênero também impõe papeis destrutivos da humanidade;
IV
demonstrar as consequências da reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher;
V
promover, com os envolvidos, a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais;
VI
promover encontros presenciais com os familiares, dando prioridade a(o)s filho(a)s das mulheres vítimas de violência.