Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9470 de 26 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Programa será composto por equipe multidisciplinar, coordenada por assistente social e psicólogo(a), e realizado por meio de:
I
acompanhamento psicossocial e grupos reflexivos conduzidos por equipe técnica de profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
II
palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
III
discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;
IV
orientação e assistência social.