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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9470 de 26 de novembro de 2021

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Art. 7º

O Programa será composto por equipe multidisciplinar, coordenada por assistente social e psicólogo(a), e realizado por meio de:

I

acompanhamento psicossocial e grupos reflexivos conduzidos por equipe técnica de profissionais habilitados para desempenhar esse papel;

II

palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;

III

discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;

IV

orientação e assistência social.

Art. 7º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9470 /2021