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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9470 de 26 de novembro de 2021

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Art. 6º

A periodicidade, a metodologia e a duração do programa serão definidas por grupo de trabalho intersetorial composto por representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e universidades.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9470 /2021