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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9470 de 26 de novembro de 2021

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Art. 4º

O Programa terá como ações específicas:

I

o acompanhamento e reflexão dos autores de crimes contra a mulher;

II

debater com os agressores o que significa a criminalidade contra as mulheres;

III

dentro de um ambiente reflexivo, estimular os agressores a construírem alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares, demonstrando como a opressão de gênero também impõe papeis destrutivos da humanidade;

IV

demonstrar as consequências da reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher;

V

promover, com os envolvidos, a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais;

VI

promover encontros presenciais com os familiares, dando prioridade a(o)s filho(a)s das mulheres vítimas de violência.

Art. 4º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9470 /2021