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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9470 de 26 de novembro de 2021

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Art. 2º

O Programa tem como objetivo promover:

I

a conscientização dos autores de violência de que a violência doméstica e familiar contra mulheres é crime e, portanto, estão participando de grupos reflexivos para mudar de comportamento, por meio de política pública disponibilizada pelo Poder Público;

II

a integração entre os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre ao enfrentamento à violência praticada contra a mulher;

III

o debate sobre as consequências do comportamento violento, apontando alternativas na resolução de conflitos, discutir a relação entre a violência de gênero e a cultura machista, bem como os papéis de gênero destrutivos;

IV

o combate com fito na prevenção e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres;

V

instrumentos que possibilitem a reconstrução da figura da mulher junto aos agressores/opressores;

VI

ressocializações com os envolvidos, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9470 /2021