Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9470 de 26 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Tempo de Mudar, que trata sobre a conscientização permanente, responsabilização e ressocialização de autores de violência doméstica, bem como a criação de grupos reflexivos de homens ou quaisquer perpetradores de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único
Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher, para os fins desta lei e em consonância com a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, toda ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial às mulheres.