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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9470 de 26 de novembro de 2021

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Art. 5º

Esta lei se aplica aos homens que pela primeira vez sejam autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva ou processo criminal em curso.

Parágrafo único

Não poderão participar do programa os homens autores de violência que:

I

estejam com sua liberdade cerceada;

II

sejam acusados de crimes sexuais;

III

sejam dependentes químicos com alto comprometimento;

IV

sejam portadores de transtornos psiquiátricos;

V

sejam autores de crimes dolosos contra a vida.

Art. 5º, Parágrafo Único, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9470 /2021