Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9470 de 26 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei se aplica aos homens que pela primeira vez sejam autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva ou processo criminal em curso.
Parágrafo único
Não poderão participar do programa os homens autores de violência que:
I
estejam com sua liberdade cerceada;
II
sejam acusados de crimes sexuais;
III
sejam dependentes químicos com alto comprometimento;
IV
sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
V
sejam autores de crimes dolosos contra a vida.