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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9470 de 26 de novembro de 2021

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Art. 9º

O Programa será anualmente elaborado, executado e reavaliado por uma equipe técnica, composta por psicólogos, assistentes sociais especialistas no tema, a ser formada por indicação de representantes do Poder Executivo, do Ministério Público e do poder Judiciário e CEDIM.

§ 1º

O Poder Público participará, na elaboração do Programa, por meio de seus órgãos competentes.

§ 2º

A equipe técnica responsável pela execução dos grupos reflexivos não poderá ser a mesma responsável pelo atendimento das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, evitando, assim, o conflito de interesses.

Art. 9º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9470 /2021