Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9470 de 26 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Programa será anualmente elaborado, executado e reavaliado por uma equipe técnica, composta por psicólogos, assistentes sociais especialistas no tema, a ser formada por indicação de representantes do Poder Executivo, do Ministério Público e do poder Judiciário e CEDIM.
§ 1º
O Poder Público participará, na elaboração do Programa, por meio de seus órgãos competentes.
§ 2º
A equipe técnica responsável pela execução dos grupos reflexivos não poderá ser a mesma responsável pelo atendimento das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, evitando, assim, o conflito de interesses.