Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8366 de 03 de abril de 2019
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO À AGRICULTURA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2019.
Fica instituída a Política de Apoio à Agricultura Urbana do Estado do Rio de Janeiro como parte da política agrícola, em harmonia com a política urbana e voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.
Entende-se, para efeito desta Lei, como agricultura urbana o conjunto de atividades de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, espécies frutíferas e flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo próprio ou para a comercialização em pequena escala.
A agricultura urbana deverá ser realizada nas áreas delimitadas pelos Municípios como urbanas ou de expansão urbana.
A agricultura urbana deverá atender às exigências estabelecidas nas legislações sanitária e ambiental pertinentes às fases de produção, processamento e comercialização de alimentos.
A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana contribuirá com os Municípios na ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos, inclusive para autoconsumo;
priorizar a saúde e o estado nutricional do grupo materno-infantil e de outros grupos específicos, combatendo a desnutrição e a mortalidade materno-infantil;
garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos processados no seu âmbito;
promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular e solidária;
estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e tenham como referência a agricultura sustentável;
estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público;
estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social;
A utilização de imóvel com agricultura urbana, nos termos desta Lei, será considerada como indutora da função social da propriedade, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos definidos pelos Municípios, em conformidade com o Art. 254 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será desenvolvida e planejada de forma descentralizada e integrada às políticas sociais e de desenvolvimento urbano, mediante cooperação com a União e os Municípios, de acordo com sua autonomia e competência.
Os instrumentos de que trata o caput deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros no planejamento municipal, especialmente nos planos diretores ou nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos Municípios, com o objetivo de abranger aspectos de interesse local e garantir as funções sociais da cidade e da propriedade, nelas incluídos a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural.
A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes, além de movimentos sociais e organizações da sociedade civil atuantes no campo de agricultura urbana.
As ações de apoio à agricultura urbana dar-se-ão de forma integrada entre si e com as ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e proteção ambiental.
O governo estadual, em articulação com os municípios, empreenderá as seguintes ações para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei:
apoiar os municípios, a partir da participação popular e de organizações da sociedade civil na definição de áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura urbana comunitária e individual e das condicionantes para sua implantação;
viabilizar a aquisição de produtos da agricultura urbana para os programas governamentais de aquisição de alimentos - Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
auxiliar técnica e financeiramente os municípios para a prestação de assistência técnica e o treinamento dos agricultores urbanos na produção, beneficiamento, transformação, embalagem e comercialização dos produtos;
estimular e promover ações pedagógicas nas instituições de ensino público e privadas, com o objetivo de explicitar a importância e reflexão acerca da produção urbana e agroecológica de alimentos, visando à diminuição de impactos ambientais e melhoria da saúde da população;
estimular a manutenção, criação e apoio ao funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e consumidores.
A gestão da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana observará os seguintes procedimentos:
orientação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das ações e dos projetos desenvolvidos;
estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de potencializar as suas ações;
desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização;
estabelecimento de parcerias com organizações não governamentais, universidades e outras instituições de ensino, visando à realização de cursos e outras atividades pedagógicas;
promoção da divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários prioritários referidos no Art. 12 desta Lei;
identificação e seleção de imóveis públicos e privados, especialmente daqueles sob linhas de transmissão de energia, aptos para destinação à agricultura urbana, mediante prévia anuência da Agência Reguladora ou ente correlato;
constituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da agricultura urbana, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
estímulo à comercialização dos produtos da agricultura urbana por meio da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento;
estímulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos às organizações de consumidores;
promoção da utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana;
São beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Para definir população em situação de insegurança alimentar e nutricional, o órgão que o Poder Executivo indicar para gerir a política de que trata esta Lei consultará, entre outros órgãos, o Conselho de Segurança Alimentar Nutricional do Estado do Rio de Janeiro.
A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será executada com recursos públicos e privados.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente