Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8366 de 03 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 10
O governo estadual, em articulação com os municípios, empreenderá as seguintes ações para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei:
I
apoiar os municípios, a partir da participação popular e de organizações da sociedade civil na definição de áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura urbana comunitária e individual e das condicionantes para sua implantação;
II
viabilizar a aquisição de produtos da agricultura urbana para os programas governamentais de aquisição de alimentos - Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
III
auxiliar técnica e financeiramente os municípios para a prestação de assistência técnica e o treinamento dos agricultores urbanos na produção, beneficiamento, transformação, embalagem e comercialização dos produtos;
IV
(VETO MANTIDO);
V
estimular e promover ações pedagógicas nas instituições de ensino público e privadas, com o objetivo de explicitar a importância e reflexão acerca da produção urbana e agroecológica de alimentos, visando à diminuição de impactos ambientais e melhoria da saúde da população;
VI
estimular a manutenção, criação e apoio ao funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e consumidores.