Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8366 de 03 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:
I
ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos, inclusive para autoconsumo;
II
gerar empregos e renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos;
III
priorizar a saúde e o estado nutricional do grupo materno-infantil e de outros grupos específicos, combatendo a desnutrição e a mortalidade materno-infantil;
IV
garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos processados no seu âmbito;
V
estimular práticas alimentares e hábitos de vida saudáveis;
VI
promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular e solidária;
VII
estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e tenham como referência a agricultura sustentável;
VIII
estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público;
IX
estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social;
X
aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados;
XI
promover a realização de diagnósticos urbanos participativos.