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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8366 de 03 de abril de 2019

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Art. 7º

São instrumentos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:

I

o crédito e o seguro agrícola;

II

a educação e a capacitação;

III

a pesquisa e a assistência técnica;

IV

a certificação de origem e a qualidade de produtos.

Parágrafo único

Os instrumentos de que trata o caput deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros no planejamento municipal, especialmente nos planos diretores ou nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos Municípios, com o objetivo de abranger aspectos de interesse local e garantir as funções sociais da cidade e da propriedade, nelas incluídos a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural.