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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8366 de 03 de abril de 2019

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Art. 10

O governo estadual, em articulação com os municípios, empreenderá as seguintes ações para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei:

I

apoiar os municípios, a partir da participação popular e de organizações da sociedade civil na definição de áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura urbana comunitária e individual e das condicionantes para sua implantação;

II

viabilizar a aquisição de produtos da agricultura urbana para os programas governamentais de aquisição de alimentos - Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

III

auxiliar técnica e financeiramente os municípios para a prestação de assistência técnica e o treinamento dos agricultores urbanos na produção, beneficiamento, transformação, embalagem e comercialização dos produtos;

IV

(VETO MANTIDO);

V

estimular e promover ações pedagógicas nas instituições de ensino público e privadas, com o objetivo de explicitar a importância e reflexão acerca da produção urbana e agroecológica de alimentos, visando à diminuição de impactos ambientais e melhoria da saúde da população;

VI

estimular a manutenção, criação e apoio ao funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e consumidores.