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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8366 de 03 de abril de 2019

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Art. 5º

A utilização de imóvel com agricultura urbana, nos termos desta Lei, será considerada como indutora da função social da propriedade, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos definidos pelos Municípios, em conformidade com o Art. 254 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.