Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8366 de 03 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 11
A gestão da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana observará os seguintes procedimentos:
I
coordenação das ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
II
análise da viabilidade técnica e econômica das ações e dos programas a serem desenvolvidos;
III
orientação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das ações e dos projetos desenvolvidos;
IV
viabilização do suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações;
V
estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de potencializar as suas ações;
VI
desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização;
VII
estabelecimento de parcerias com organizações não governamentais, universidades e outras instituições de ensino, visando à realização de cursos e outras atividades pedagógicas;
VIII
promoção da divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários prioritários referidos no Art. 12 desta Lei;
IX
manutenção de cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;
X
identificação e seleção de imóveis públicos e privados, especialmente daqueles sob linhas de transmissão de energia, aptos para destinação à agricultura urbana, mediante prévia anuência da Agência Reguladora ou ente correlato;
XI
constituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da agricultura urbana, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
XII
estímulo à comercialização dos produtos da agricultura urbana por meio da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento;
XIII
estímulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos às organizações de consumidores;
XIV
promoção da utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana;
XV
promoção de formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos;
XVI
promoção da defesa sanitária animal e vegetal.