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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8366 de 03 de abril de 2019

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Art. 8º

A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes, além de movimentos sociais e organizações da sociedade civil atuantes no campo de agricultura urbana.