Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8366 de 03 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política de Apoio à Agricultura Urbana do Estado do Rio de Janeiro como parte da política agrícola, em harmonia com a política urbana e voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.
§ 1º
Entende-se, para efeito desta Lei, como agricultura urbana o conjunto de atividades de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, espécies frutíferas e flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo próprio ou para a comercialização em pequena escala.
§ 2º
A agricultura urbana deverá ser realizada nas áreas delimitadas pelos Municípios como urbanas ou de expansão urbana.