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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8366 de 03 de abril de 2019

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Art. 4º

São objetivos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:

I

ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos, inclusive para autoconsumo;

II

gerar empregos e renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos;

III

priorizar a saúde e o estado nutricional do grupo materno-infantil e de outros grupos específicos, combatendo a desnutrição e a mortalidade materno-infantil;

IV

garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos processados no seu âmbito;

V

estimular práticas alimentares e hábitos de vida saudáveis;

VI

promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular e solidária;

VII

estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e tenham como referência a agricultura sustentável;

VIII

estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público;

IX

estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social;

X

aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados;

XI

promover a realização de diagnósticos urbanos participativos.