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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3906 de 02 de agosto de 2002

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISCIPLINA A FORMA DE FIXAÇÃO DO VALOR DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2002.


Art. 1º

A forma de fixação do valor das multas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, passa a ser regulada por esta Lei.

Art. 2º

Em nenhuma hipótese o valor resultante da aplicação de multa administrativa poderá ser inferior ao limite mínimo ou superior ao limite máximo impostos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º

A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.

Art. 4º

A infração administrativa ao Direito do Consumidor é mais grave quando:

I

traz conseqüências danosas à saúde do consumidor;

II

traz conseqüências danosas à segurança do consumidor;

III

ocasiona dano coletivo;

IV

ocasiona dano de caráter repetido;

V

prejudica menor de dezoito anos;

VI

prejudica maior de sessenta anos;

VII

prejudica pessoa portadora de deficiência, interditada ou não;

VIII

é praticada no curso de grave crise econômica;

IX

é praticada por ocasião de calamidade;

X

o fornecedor se aproveita das deficiências decorrentes da condição cultural, social ou econômica do consumidor.

Art. 5º

São circunstâncias que obrigatoriamente atenuam a multa administrativa imposta por força de infração administrativa ao Direito do Consumidor:

I

não ser o fornecedor reincidente;

II

não ter o fornecedor agido com dolo;

III

ter o fornecedor adotado as providências pertinentes para evitar ou minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo. §.1º - Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de Defesa do Consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível

§ 2º

Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção administrativa anterior, se entre a data da publicação da decisão administrativa definitiva e aquela da prática do ato lesivo posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

Art. 6º

Classifica-se a infração administrativa ao Direito do Consumidor em:

I

leve, quando não há quaisquer das circunstâncias enumeradas no art. 4º;

II

média, quando há uma das circunstâncias enumeradas no art. 4º;

III

grave, quando há duas das circunstâncias enumeradas no art. 4º;

IV

gravíssima, quando há mais de duas das circunstâncias enumeradas no art. 4º.

§ 1º

Havendo uma das circunstâncias atenuantes mencionadas no art. 5º, classificar-se-á a infração administrativa um nível abaixo do que seria aplicável caso a mesma não existisse.

§ 2º

Havendo duas das circunstâncias atenuantes mencionadas no art. 5º classificar-se-á a infração administrativa dois níveis abaixo do que seria aplicável caso as mesmas não existissem.

§ 3º

Estando presentes todas as circunstâncias atenuantes, a infração administrativa será considerada leve.

Art. 7º

A vantagem auferida será a diferença entre o faturamento decorrente da infração administrativa e aquele que ocorreria se a conduta do fornecedor fosse legal multiplicada por:

I

0 (zero), se a infração for leve;

II

0,1 (zero vírgula um), se a infração for média;

III

0,2 (zero vírgula dois), se a infração for grave;

IV

0,4 (zero vírgula quatro), se a infração for gravíssima.

Art. 8º

O índice que retrata a condição econômica do fornecedor é obtido por meio da divisão de seu faturamento anual pelo faturamento anual de uma microempresa.

Art. 9º

O valor da multa administrativa por infração administrativa ao Direito do Consumidor será calculado:

I

multiplicando-se o menor valor de multa administrativa admitido pelo Código de Defesa do Consumidor pelo índice que retrata a condição econômica do fornecedor;

II

somando-se o resultado do inciso anterior ao valor da vantagem auferida ;

III

elevando-se o resultado do inciso anterior em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) conforme a infração seja, respectivamente, média, grave ou gravíssima.

Art. 10

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


BENEDITA DA SILVA Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3906 de 02 de agosto de 2002