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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3906 de 02 de agosto de 2002

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Art. 6º

Classifica-se a infração administrativa ao Direito do Consumidor em:

I

leve, quando não há quaisquer das circunstâncias enumeradas no art. 4º;

II

média, quando há uma das circunstâncias enumeradas no art. 4º;

III

grave, quando há duas das circunstâncias enumeradas no art. 4º;

IV

gravíssima, quando há mais de duas das circunstâncias enumeradas no art. 4º.

§ 1º

Havendo uma das circunstâncias atenuantes mencionadas no art. 5º, classificar-se-á a infração administrativa um nível abaixo do que seria aplicável caso a mesma não existisse.

§ 2º

Havendo duas das circunstâncias atenuantes mencionadas no art. 5º classificar-se-á a infração administrativa dois níveis abaixo do que seria aplicável caso as mesmas não existissem.

§ 3º

Estando presentes todas as circunstâncias atenuantes, a infração administrativa será considerada leve.