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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3906 de 02 de agosto de 2002

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Art. 5º

São circunstâncias que obrigatoriamente atenuam a multa administrativa imposta por força de infração administrativa ao Direito do Consumidor:

I

não ser o fornecedor reincidente;

II

não ter o fornecedor agido com dolo;

III

ter o fornecedor adotado as providências pertinentes para evitar ou minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo. §.1º - Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de Defesa do Consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível

§ 2º

Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção administrativa anterior, se entre a data da publicação da decisão administrativa definitiva e aquela da prática do ato lesivo posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.