Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3906 de 02 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São circunstâncias que obrigatoriamente atenuam a multa administrativa imposta por força de infração administrativa ao Direito do Consumidor:
I
não ser o fornecedor reincidente;
II
não ter o fornecedor agido com dolo;
III
ter o fornecedor adotado as providências pertinentes para evitar ou minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo. §.1º - Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de Defesa do Consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível
§ 2º
Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção administrativa anterior, se entre a data da publicação da decisão administrativa definitiva e aquela da prática do ato lesivo posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.