Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3906 de 02 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O valor da multa administrativa por infração administrativa ao Direito do Consumidor será calculado:
I
multiplicando-se o menor valor de multa administrativa admitido pelo Código de Defesa do Consumidor pelo índice que retrata a condição econômica do fornecedor;
II
somando-se o resultado do inciso anterior ao valor da vantagem auferida ;
III
elevando-se o resultado do inciso anterior em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) conforme a infração seja, respectivamente, média, grave ou gravíssima.