Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3906 de 02 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.
A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.