Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3906 de 02 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Classifica-se a infração administrativa ao Direito do Consumidor em:
I
leve, quando não há quaisquer das circunstâncias enumeradas no art. 4º;
II
média, quando há uma das circunstâncias enumeradas no art. 4º;
III
grave, quando há duas das circunstâncias enumeradas no art. 4º;
IV
gravíssima, quando há mais de duas das circunstâncias enumeradas no art. 4º.
§ 1º
Havendo uma das circunstâncias atenuantes mencionadas no art. 5º, classificar-se-á a infração administrativa um nível abaixo do que seria aplicável caso a mesma não existisse.
§ 2º
Havendo duas das circunstâncias atenuantes mencionadas no art. 5º classificar-se-á a infração administrativa dois níveis abaixo do que seria aplicável caso as mesmas não existissem.
§ 3º
Estando presentes todas as circunstâncias atenuantes, a infração administrativa será considerada leve.