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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3906 de 02 de agosto de 2002

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Art. 7º

A vantagem auferida será a diferença entre o faturamento decorrente da infração administrativa e aquele que ocorreria se a conduta do fornecedor fosse legal multiplicada por:

I

0 (zero), se a infração for leve;

II

0,1 (zero vírgula um), se a infração for média;

III

0,2 (zero vírgula dois), se a infração for grave;

IV

0,4 (zero vírgula quatro), se a infração for gravíssima.