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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3906 de 02 de agosto de 2002

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Art. 9º

O valor da multa administrativa por infração administrativa ao Direito do Consumidor será calculado:

I

multiplicando-se o menor valor de multa administrativa admitido pelo Código de Defesa do Consumidor pelo índice que retrata a condição econômica do fornecedor;

II

somando-se o resultado do inciso anterior ao valor da vantagem auferida ;

III

elevando-se o resultado do inciso anterior em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) conforme a infração seja, respectivamente, média, grave ou gravíssima.