Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3906 de 02 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A vantagem auferida será a diferença entre o faturamento decorrente da infração administrativa e aquele que ocorreria se a conduta do fornecedor fosse legal multiplicada por:
I
0 (zero), se a infração for leve;
II
0,1 (zero vírgula um), se a infração for média;
III
0,2 (zero vírgula dois), se a infração for grave;
IV
0,4 (zero vírgula quatro), se a infração for gravíssima.