Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3906 de 02 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A forma de fixação do valor das multas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, passa a ser regulada por esta Lei.